- 1 -O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores do SICAD é garantido por um sistema biométrico através do qual é registado o início e o termo de cada período de trabalho, bem como o intervalo ou período de descanso, excepto quanto aos trabalhadores com isenção de horário que não estão sujeitos ao registo e controlo da assiduidade.
- 2 -O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores nas CDT é efetuado no computador.
- 3 -As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada.
- 4 -Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 5 -O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador, será assegurado mensalmente pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas e validadas no sistema.
- 6 -Os mapas de assiduidade em que sejam constatadas situações anómalas relativas ao cumprimento do horário de trabalho e ao presente Regulamento, serão distribuídos até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se referem, pelas respetivas unidades orgânicas, devendo os mesmos ser devolvidos até ao 10.º dia útil, devidamente visados pelo respetivo dirigente.
- 7 -Do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou, do regresso ao serviço, no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correções efetuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.
- 8 -A justificação das faltas e a regularização da marcação do ponto, devem ser feitas diretamente na aplicação informática em uso no SICAD e nas CDT e ser devidamente validadas pelo superior hierárquico, até ao final do mês, após ocorrência do facto a que dizem respeito, salvo nos casos em que a lei fixe outro prazo, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 22.º — Registo e controlo da assiduidade
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019