- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período diário durante o qual o SICAD e as CDT exercem a sua atividade.
- 2 -O período normal de funcionamento dos serviços decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, nos dias úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -No respeito pela normal e eficaz operacionalidade dos serviços é estabelecido um período mínimo de funcionamento entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente entre a hierarquia e o trabalhador.
- 4 -O período de funcionamento é afixado no SICAD e nas CDT, em local visível aos trabalhadores e ao público.
Artigo 4.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019