- 1 -As intervenções inspetivas da IGMTSSS são instauradas por despacho do Inspetor-Geral, em documento próprio.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior constitui título bastante para legitimar a intervenção dos inspetores junto das entidades objeto do procedimento.
Artigo 23.º — Início do procedimento de inspeção
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018