- 1 -O Serviço de Limpeza Urbana está subordinado diretamente ao Departamento de Mobilidade, Ambiente e Transportes.
- 2 -O Serviço de Limpeza Urbana é dirigido por um Chefe de Serviço, dirigente intermédio de 3.º grau, e tem as seguintes competências:
- a)Realizar o levantamento dos espaços verdes e das áreas de lazer do concelho;
- b)Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados, designadamente, ao lazer, assegurando a gestão, a conservação, a manutenção e o contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos parques e jardins que lhe estão diretamente cometidos;
- c)Colaborar, sempre que necessário, na elaboração de projetos municipais relativos à requalificação do espaço público urbano;
- d)Assegurar a fiscalização de projetos e cadernos de encargos de implementação de espaços verdes;
- e)Assegurar a ornamentação em iniciativas municipais;
- f)Colaborar, em termos de parecer, nas receções dos espaços verdes e de lazer das operações de loteamento;
- g)Colaborar no estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projetos de operações de loteamento no que respeita à criação e condições de manutenção de espaços verdes nas respetivas áreas de incidência e, na falta daqueles regulamentos, na apreciação desses projetos;
- h)Informar a Câmara Municipal do interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, ainda que privadas, em função do seu valor natural ou da sua localização;
- i)Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes sociais locais;
- j)Coordenar ações de educação e de informação pública com vista à conservação da natureza;
- k)Gerir os viveiros municipais;
- l)Assegurar o fornecimento de material vegetativo às juntas de freguesia e a outras entidades, nomeadamente, aos serviços da Câmara Municipal;
- m)Garantir o cumprimento da lei e das posturas municipais no que se refere à higiene e à limpeza pública;
- n)Acompanhar e apoiar as atividades de limpeza urbana descentralizadas nas juntas de freguesia;
- o)Desenvolver e executar o serviço de varrição e de lavagem dos espaços públicos;
- p)Manter limpos e asseados os sanitários públicos;
- q)Assegurar o atendimento e a fiscalização de reclamações associadas à limpeza urbana;
- r)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização quando se suspeitar de violação às normas de higiene ou salubridade;
- s)Dinamizar ações de sensibilização no que respeita à higiene pública;
- t)Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente, no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e corresponsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos;
- u)Colaborar com os serviços competentes com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os projetos de operações de loteamento, no que respeita à salvaguarda da higiene pública e remoção de resíduos sólidos nas respetivas áreas de incidência e, na falta daqueles regulamentos, na apreciação desses projetos;
- v)Elaborar a resposta a pedidos de intervenção relativos a situações de insalubridade na salvaguarda da saúde pública;
- w)Participar na deteção e no acompanhamento da resolução das situações de insalubridade habitacional, epidemias, desinfestações de casos individuais, entre outras, em articulação direta com a autoridade de saúde pública concelhia e os demais serviços da Câmara Municipal;
- x)Assegurar a deteção, a inventariação e o controlo (desinfestações) de focos de insalubridade relacionados com espécies animais infestantes;
- y)Garantir a gestão e a coordenação dos serviços de limpeza e higienização dos edifícios municipais onde se prestem serviços públicos com exceção dos estabelecimentos de ensino e espaços desportivos escolares.
Artigo 42.º — Serviço de Limpeza Urbana
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026