- 1 -A Divisão Jurídica está subordinada diretamente ao Departamento de Administração Geral.
- 2 -A Divisão Jurídica é dirigida por um Chefe de Divisão, dirigente intermédio de 2.º grau, e é constituída pelo Setor de Consultadoria Jurídica e Contencioso Administrativo, pela Secção de Contencioso Tributário, Execuções Fiscais e Contraordenações e pelo Setor de Expropriações e Contratos.
- 3 -O Setor de Consultadoria Jurídica e Contencioso Administrativo tem as seguintes competências:
- a)Assegurar a consultadoria jurídica aos diversos serviços do Município;
- b)Centralizar a função jurídica, podendo, para a execução de projetos determinados, desconcentrar recursos;
- c)Colaborar na conceção e na elaboração de propostas de posturas e de regulamentos municipais;
- d)Promover a divulgação de entendimentos jurídicos a adotar, bem como assegurar e disponibilizar a informação jurídica relevante a todos os serviços;
- e)Emitir com caráter obrigatório, ouvidos os serviços de origem, parecer, em caso de recurso hierárquico de ato praticado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou subdelegada;
- f)Apoiar a atuação do Município na participação, a que este seja chamado, em processos legislativos regulamentares;
- g)Elaborar, quando solicitado, estudos sobre matérias de relevância municipal e promover a sua divulgação;
- h)Encarregar-se dos processos disciplinares, de inquéritos e averiguações, a que houver lugar, por determinação da entidade competente;
- i)Assegurar a instrução dos processos extrajudiciais de responsabilidade civil extracontratual do Município;
- j)Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força destas, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram, bem como garantir o necessário apoio no caso de a representação ser assegurada por mandatário alheio ao Município;
- k)Assegurar a participação criminal dos factos que indiciem a prática de ilícito criminal contra o Município;
- l)Assegurar, sempre que solicitado, o relacionamento e a colaboração com entidades externas, nomeadamente, com a Procuradoria-Geral da República, Ministério Público, Departamento de Investigação e Ação Penal, Inspeção Geral de Finanças e Provedoria de Justiça;
- m)Elaborar a informação à Assembleia Municipal do estado dos processos judiciais e reclamações pendentes, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
- n)Divulgar, periodicamente, junto dos serviços municipais, a publicação da legislação e jurisprudência de interesse para os Municípios.
- 4 -A Secção de Contencioso Tributário, Execuções Fiscais e Contraordenações tem as seguintes competências:
- a)Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à instauração, com base nas respetivas certidões de dívida, e toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caráter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança;
- b)Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respetivos;
- c)Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário, que devam ser objeto de ação executiva em tribunal comum;
- d)Assegurar a análise das reclamações graciosas no âmbito do processo tributário;
- e)Promover a audição dos arguidos em processos de contraordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;
- f)Organizar os processos de contraordenação e dar-lhes o respetivo andamento dentro dos prazos legais.
- 5 -O Setor de Expropriações e Contratos tem as seguintes competências:
- a)Assegurar a instrução dos processos de expropriações por utilidade pública, mantendo devidamente organizados os respetivos processos e desenvolvendo todas as diligências com os mesmos relacionadas;
- b)Promover a preparação dos atos notariais em que o município seja parte;
- c)Apoiar a formalização dos contratos celebrados pelo Município que se encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos ou da sua parte II;
- d)Exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 43.º — Divisão Jurídica
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026