- 1 -A ação dos serviços subordina-se ao planeamento global e setorial definido pelos órgãos municipais, tendo em vista a melhorias das condições de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
- 2 -As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente a que se referem às Grandes Opções do Plano e orçamento, instrumentos de gestão territorial e documentos de prestação de contas, devem ser objeto de permanente coordenação, cabendo aos titulares de cargos dirigentes promover a realização periódica de reuniões de trabalho, a discussão de propostas de ação concertada e a avaliação de resultados.
Artigo 8.º — Planeamento e coordenação
Vigente desde: 22/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2024