- 1 -Os projetos experimentais para efeitos do presente regulamento consideram-se iniciados a partir do momento da sua aprovação ou na data proposta na candidatura se posterior.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, os projetos apenas têm início com a aprovação do instrumento legal necessário para o efeito ou em data posterior quando proposta na candidatura.
- 3 -O projeto decorrerá pelo período proposto na candidatura, estando sujeito a monitorização pela equipa de coordenação criada pela Portaria n.º 186/2018, de 27 de junho, com periodicidade estabelecida em função da duração específica de cada projeto, compreendendo pelo menos um relatório intercalar.
Artigo 8.º — Execução e monitorização dos projetos
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018