- 1 -Não é admitido à realização das provas o pessoal de vigilância que:
- a)Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;
- b)Não apresente os originais dos documentos previstos no artigo anterior;
- c)Não comprove, até ao início da prova, ter efetuado o pagamento da taxa de certificação;
- d)Não se encontre presente nos trinta minutos posteriores à hora marcada no local da realização das provas.
- 2 -Não é admitido à realização das provas o canídeo que:
- a)Não comprove satisfazer as condições do requerimento de admissão ao exame;
- b)Se encontre ao abrigo dos regimes excecionais previstos no artigo 7.º - Isenção temporária de identificação e artigo 8.º - Interdição de vacinação, ambos do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto, à data da realização do exame;
- c)Demonstre comportamento ameaçador, violento ou pouco colaborante com o pessoal de vigilância, ou insegurança, medo e sensibilidade, durante a realização do teste de temperamento, realizado pela UEP/PSP imediatamente antes de se iniciarem os testes práticos;
- d)Não se encontre presente nos trinta minutos posteriores à hora marcada no local da realização das provas.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, não será igualmente submetido às provas o canídeo que:
- a)Possua uma doença infetocontagiosa ou apresente qualquer sinal exterior de doença;
- b)Não se encontre identificado, nos termos da lei;
- c)Não se encontre imunizado, nos termos da lei;
- d)Tenha idade inferior a quinze meses.
Artigo 8.º — Não admissão
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018