- 1 -As dispensas de serviço e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação efetiva de serviço, independentemente da modalidade horária aplicável.
- 2 -Os créditos de horas previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º podem ser convertidos em dias de dispensa ao serviço, a serem gozados no mês seguinte sob pena da sua caducidade, até ao limite máximo da duração média diária do trabalho, em cada mês, podendo ser gozados em um (1) dia completo ou dois (2) meios-dias.
- 3 -As dispensas mencionadas no número anterior carecem de autorização do superior hierárquico, devem ser requeridas com antecedência mínima de 24 horas e não podem afetar o regular funcionamento do serviço, tendo de estar assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal.
- 4 -O crédito de horas não gozado, total ou parcialmente, no mês seguinte ao da sua constituição não transita para o mês posterior.
- 5 -Sempre que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia normal de trabalho, é-lhe concedida dispensa de serviço, sem perda de remuneração.
- 6 -Nos casos em que o dia de aniversário ocorra em dia de descanso semanal ou em dia de feriado, o trabalhador poderá optar pelo dia útil imediatamente anterior ou posterior.
- 7 -Quando, por razões de conveniência de serviço, não possam ser gozadas as dispensas de serviço ou tolerâncias de ponto previstas no presente artigo, o trabalhador acorda com o superior hierárquico a data do respetivo gozo.
- 8 -As tolerâncias de ponto concedidas não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontrem em gozo de férias.
- 9 -Os órgãos de direção das Entidades Constitutivas podem ainda, ao abrigo de despacho, estabelecer dispensas de serviço compatíveis com os usos laborais específicos, com o presente Regulamento e com as modalidades horárias aplicáveis.
Artigo 13.º — Dispensas de serviço e tolerâncias de ponto
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023