- 1 -Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Classificação do grau académico de que são titulares, pontuada de 0 a 20;
- b)Currículo académico, pontuado de 0 a 20;
- c)Experiência profissional na área do curso, pontuada de 0 a 20;
- d)Entrevista aos candidatos, se prevista, pontuada de 0 a 20.
- 2 -Cabe ao conselho técnico-científico da Escola que detém a coordenação do mestrado, sob proposta do coordenador de cada mestrado, definir anualmente os respetivos critérios específicos e as ponderações em observância do disposto no número anterior.
- 3 -A classificação final de cada candidato resulta da média ponderada das classificações obtidas nos critérios estabelecidos e é expressa numa escala de classificação numérica de 0 a 20, arredondada até às centésimas.
- 4 -Os critérios específicos de cada mestrado podem prever uma classificação final mínima, a partir da qual os candidatos são seriados.
- 5 -Em caso de empate entre candidatos à última vaga disponível, é admitido o candidato que tenha a classificação mais alta de licenciatura.
- 6 -Os candidatos não admitidos por falta de vagas ficam com o estatuto de suplente, podendo ingressar no mestrado, de acordo com a seriação, em caso de não inscrição de candidatos admitidos.
- 7 -Os candidatos detentores de habilitação estrangeira, são admitidos condicionalmente ao reconhecimento interno da habilitação para prosseguimento de estudos.
- 8 -Os resultados da seleção e seriação são divulgados, para consulta dos candidatos, na Internet, no sítio de cada Escola, de acordo com o calendário definido em edital.
Artigo 12.º — Critérios de seleção e seriação
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020