- 1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são designados pelo conselho técnico-científico de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 5 -O júri é presidido por um professor doutorado do IPSantarém, da categoria mais elevada de entre os membros do júri não impedidos, nunca podendo coincidir na pessoa do orientador.
Artigo 24.º — Composição do júri
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020