- 1 -Concluída a defesa, o júri reúne-se para apreciação da prova e atribuição da classificação.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta a classificação final, bem como a votação de cada membro do júri com a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
- 4 -A classificação final será expressa no intervalo de 0 a 20 valores.
- 5 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 6 -Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentada na preterição de formalidades legais.
- 7 -O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.
Artigo 27.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 06/07/2020
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Em vigor desde 06/07/2020