- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através da obtenção dos créditos (ECTS) correspondentes a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação ou do trabalho de projeto ou do estágio, tenham obtido o número de créditos fixado para o mestrado.
- 2 -A classificação final do mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a unidade curricular do trabalho final.
- 3 -Os coeficientes de ponderação correspondem ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.
- 4 -A classificação final do curso de mestrado referida no n.º 2 deste artigo é igualmente atribuída no seu equivalente da escala europeia de comparabilidade de classificações, fixada nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A conclusão do curso de especialização, designado curso de mestrado, integrado num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre confere o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Pós-Graduados na especialidade ou numa área de especialização.
- 6 -No caso previsto no número anterior a classificação final a atribuir corresponde à média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
- 7 -No caso dos ciclos de estudos em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior estrangeira(s), o cálculo da classificação final deve respeitar as regras de conversão (comparabilidade das classificações entre instituições) estabelecidas pelas mesmas.
Artigo 29.º — Classificação final
Vigente desde: 06/07/2020
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