- 1 -O presidente do IPCA nomeia, anualmente, os docentes da área científica da prova por proposta do diretor da Escola e parecer favorável do conselho técnico-científico em cuja área disciplinar estejam integrados, podendo, ainda, integrar um docente de cada escola em existam vagas a concurso.
- 2 -No caso de a prova ser organizada no âmbito da rede prevista no n.º 2 do artigo anterior, cada uma das instituições indica, pelo menos, dois docentes para a composição da comissão organizadora.
- 3 -Os docentes do IPCA para a comissão organizadora referida no número anterior são designados pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da Escola, com parecer favorável do conselho técnico-científico da escola a que estejam afetos.
- 4 -O júri da prova ou a comissão organizadora, no caso da rede, é responsável pelo processo de avaliação das provas de conhecimento e competências dos candidatos que pretendem ingressar nos cursos de licenciatura do IPCA.
- 5 -Ao júri ou comissão organizadora compete:
- a)Definir os conteúdos e programas objeto da prova de avaliação;
- b)Elaborar a prova ou as provas de avaliação;
- c)Acompanhar os pedidos de consulta e de reapreciação da prova;
- d)Propor os professores relatores;
- e)Aprovar a classificação final da prova de avaliação.
- 6 -O júri ou a comissão organizadora pode nomear subcomissões compostas por outros docentes de cada uma das escolas do IPCA, ou de outras instituições no caso previsto no n.º 2 deste artigo, para efeitos de apoio e correção da prova.
- 7 -O júri ou a comissão da prova define a sua organização interna e funcionamento.
Artigo 17.º — Júri ou Comissão organizadora da prova
Vigente desde: 08/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2020