- 1 -Os candidatos podem requerer a consulta da prova realizada através de um pedido dirigido ao presidente do júri ou da comissão organizadora, que pode delegar esta competência em membro do júri/comissão.
- 2 -O pedido é apresentado por escrito, através de e-mail próprio divulgado no edital das provas, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação dos resultados de cada uma das provas.
- 3 -O membro do júri ou da comissão organizadora, no prazo de dois dias úteis imediatamente a seguir ao último dia fixado no número anterior, informa o candidato, via e-mail do dia e hora da consulta.
- 4 -Na data fixada para a consulta serão apresentados ao candidato, caso ele o solicite, informação sobre ponderações, cotações e classificação da componente da prova.
- 5 -No momento da consulta, os candidatos podem requerer, por escrito, ao presidente do júri ou da comissão organizadora, fotocópias da documentação da componente da prova, mediante pagamento fixado na tabela de emolumentos do IPCA, em vigor.
- 6 -A consulta do original da componente da prova só pode ser efetuada na presença de um elemento do júri ou de professor com essa competência delegada.
- 7 -Nas situações em que, durante a consulta da prova, o elemento do júri ou professor com competência delegada presente verificar que existiu algum erro na sua correção que implique alteração da classificação obtida, deve proceder a uma retificação dos resultados que, depois de assinada pelo júri, será republicada.
Artigo 24.º — Consulta da prova
Vigente desde: 08/07/2020
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Em vigor desde 08/07/2020