- 1 -A realização das provas é requerida ao presidente da UOE, na plataforma de gestão académica, acompanhado dos seguintes documentos em suporte digital:
- a)Exemplar da dissertação/trabalho/relatório de estágio (versão provisória);
- b)Parecer favorável do orientador (e do coorientador, quando exista);
- c)Declaração de disponibilização de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.
- 2 -Após a notificação do júri, pelo conselho técnico-científico da UOE, este tem até 30 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/ trabalho de projeto/relatório de estágio (versão provisória).
- 3 -Até 30 dias seguidos após a comunicação ao candidato, pelo presidente da UOE, da decisão referida no ponto anterior, aquele submete na plataforma de gestão académica a versão a submeter a provas (versão final), se não tiver havido rejeição.
- 4 -Em caso de aprovação em provas públicas, sem prejuízo da deliberação tomada, o júri poderá determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da dissertação/ trabalho de projeto /relatório de estágio, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública. Para o efeito, o candidato terá o prazo máximo de 15 dias seguidos para submeter a versão definitiva do documento, cabendo ao presidente do júri a confirmação das respetivas alterações antes de se proceder ao lançamento da classificação final.
- 5 -Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.
- 6 -Até ao limite de 60 dias seguidos após o lançamento de classificação final resultante do ato público da defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, procede-se ao preenchimento do RENATES e do RCAAP, de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -A entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios de estágios é realizada exclusivamente em formato digital.
- 8 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011 de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 16.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 06/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2019