- 1 -De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de apresentação do trabalho final, sem inscrição no doutoramento e sem orientação.
- 2 -O trabalho final a que se refere o número anterior, quando apresentado na modalidade de compilação de trabalhos, tem obrigatoriamente de incluir um mínimo de três trabalhos em que o doutorando é primeiro autor, publicados nos cinco anos anteriores à data de submissão do requerimento, podendo os regulamentos específicos determinar a obrigatoriedade de um número superior de trabalhos.
- 3 -Compete ao conselho científico, com base na apreciação do currículo do requerente e da adequação do trabalho final aos objetivos visados pelo grau de doutor enumerados no artigo 4.º do presente Regulamento, decidir fundamentadamente acerca da sua admissão, podendo para o efeito solicitar parecer a dois docentes ou investigadores doutorados.
- 4 -O requerimento de admissão de provas públicas é instruído nos termos fixados no artigo 38.º do presente Regulamento, dispensando-se o parecer de orientador.
- 5 -Pela apresentação do requerimento de prestação de provas públicas são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da UAc.
- 6 -Uma vez deferido o requerimento de admissão a provas públicas, a respetiva realização fica dependente do pagamento de um valor igual ao triplo, quádruplo ou quíntuplo da propina anual em vigor para o doutoramento, se os trabalhos de investigação tiverem sido publicados, respetivamente, nos 36, 48 ou 60 meses anteriores à data de submissão do requerimento.
Artigo 40.º — Regime especial de apresentação do trabalho final
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017