- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo reitor da UAc, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Sempre que possível, os elementos do júri externos à UAc deverão ser em número igual ou superior aos que pertencem à UAc, excluindo o presidente do júri.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere o trabalho final.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere o trabalho final.
- 7 -O orientador não pode assumir as funções de presidente, a não ser que seja o único membro do júri com vínculo à UAc.
- 8 -Estão impedidos de pertencer ao júri, com exceção de um orientador, os coautores dos trabalhos de investigação a que se refere o artigo 32.º
Artigo 41.º — Composição do júri
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017