- 1 -Nos termos constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março:
- a)As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;
- b)O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- i)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos;
- ii)Em caso de empate.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 3 -As reuniões do júri podem ser realizadas recorrendo a tecnologias de informação e comunicação.
- 4 -Nas reuniões anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 45.º os elementos do júri podem participar remotamente.
- 5 -Nas restantes reuniões, o presidente do júri pode autorizar a participação remota de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
- 6 -É o presidente do júri que convoca as reuniões e comunica todas as deliberações ao candidato, ao diretor do curso e aos órgãos e serviços competentes.
- 7 -As reuniões do júri e as provas públicas são secretariadas pelo diretor do serviço com competências na matéria académica, ou por um outro técnico designado para o efeito, que garante ao presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.
- 8 -Em tudo o que não esteja previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 43.º — Funcionamento e reuniões do júri
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017