- 1 -Pela conclusão da componente curricular de um doutoramento com 30 ou mais créditos é atribuído um diploma, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 2 -Desse diploma constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome completo do estudante;
- b)Designação e número do documento de identificação pessoal do estudante;
- c)Nacionalidade do estudante;
- d)Designação da componente curricular do doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;
- e)Indicação da(s) unidade(s) orgânica(s) da UAc;
- f)Data de conclusão da componente curricular do doutoramento;
- g)Classificação final da componente curricular do doutoramento obtida pelo estudante;
- h)Data de emissão do diploma;
- i)Nome, cargo e assinatura(s) do responsável(eis) pela emissão do documento.
- 3 -A emissão do diploma é acompanhada pelo suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 51.º — Diploma da componente curricular do doutoramento
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017