- 1 -Em período reservado para o efeito no calendário escolar, terá lugar uma época especial para os estudantes que, nos termos do presente Regulamento, a ela possam aceder.
- 2 -Têm também acesso à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de 30 créditos (ECTS), ou um valor superior desde que esteja em causa uma única UC, para obtenção do grau de licenciado ou para a conclusão da componente letiva de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre ou de ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor.
Artigo 97.º — Época especial
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017