- 1 -Constitui missão do Serviço Médico-Veterinário Municipal o exercício de todas as funções oficiais atribuídas ao médico-veterinário municipal e ainda, as previstas no presente Regulamento.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas ao Serviço Médico-Veterinário Municipal as seguintes competências:
- a)Assegurar, na área do município, o controlo e a salvaguarda da saúde e do bem-estar da população animal, incluindo a captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores e/ou agredidos, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva;
- b)Assegurar a gestão e direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO);
- c)Executar os atos de profilaxia médica e sanitária, determinados em cada ano pelas autoridades sanitárias veterinárias competentes, nomeadamente, a execução das campanhas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica e controlo de outras zoonoses;
- d)Realizar ações em colaboração com as autoridades sanitárias veterinárias, com as autoridades de saúde concelhias e com outros serviços da administração central e local que visem a salvaguarda da saúde pública;
- e)Assegurar o controlo oficial dos géneros alimentícios de origem animal, nomeadamente, executando e promovendo ações que, no concelho, possam garantir a salvaguarda da higiene, salubridade e segurança dos alimentos de origem animal ao longo de toda a cadeia alimentar;
- f)Proceder à inspeção sanitária aos estabelecimentos de transformação, armazenamento, confeção e venda de produtos alimentares e participação nos respetivos licenciamentos;
- g)Realizar inspeções sanitárias a clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais (lojas de venda de animais e de alimentos para animais, hotéis e centros de recolha para animais) e participação nos respetivos licenciamentos;
- h)Proceder à avaliação, quantificação e resolução de problemas de insalubridade provocados por animais;
- i)Realizar a inspeção hígio-sanitária aos mercados municipais;
- j)Assegurar a fiscalização da manutenção e observância das normas de detenção e circulação de animais de companhia;
- k)Proceder à avaliação técnica e à análise dos pedidos de autorização relativos à detenção de cães e gatos nos domicílios;
- l)Divulgar e promover de forma regular a adoção responsável dos animais disponíveis no Centro de Recolha Oficial;
- m)Promover ações que visem a prevenção do abandono de animais de companhia;
- n)Assegurar a promoção de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização animal;
- o)Assegurar a implementação, execução e monitorização dos programas de controlo das populações de animais errantes de companhia, nomeadamente do programa CED (Captura, Esterilização e Devolução).
Artigo 28.º — Serviço Médico-Veterinário Municipal
Vigente desde: 25/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2018