- 1 -Constitui missão do Oficial Público lavrar todos os contratos públicos e bem assim outros atos e instrumentos de natureza contratual, garantir a verificação da documentação adequada para o efeito, proceder à sua organização e arquivo, e assegurar a respetiva legalidade material, formal e orgânica.
- 2 -Para o desempenho da sua missão o presidente da câmara municipal nomeará um jurista do respetivo mapa de pessoal.
Artigo 31.º — Oficial Público
Vigente desde: 25/07/2018
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