- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
- 2 -O regime de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário até 1 hora, e pode ser adotado nos casos previstos na lei, tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço;
- 3 -Sempre que a modalidade de horário de jornada continua seja adotada a requerimento do trabalhador, sê-lo-á pelo período de 1 ano, renovável, atendendo às necessidades do serviço e interesse do requerente.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021