- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho;
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito, desde que admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- 3 -Os trabalhadores que beneficiem desta modalidade de horário estão obrigados ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento do número de horas semanais legalmente fixado.
Artigo 11.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021