- 1 -Só pode ser prestado trabalho suplementar mediante autorização do Presidente do IGOT-Ulisboa, nos termos legalmente previstos;
- 2 -Para efeitos do número anterior, a realização de trabalho suplementar deve ser solicitada, e devidamente fundamentada, com uma antecedência mínima de 24 horas pelo responsável do serviço ou na sua ausência pelo próprio trabalhador;
- 3 -Para a contabilização do trabalho suplementar, o trabalhador deve entregar o impresso próprio, devidamente preenchido, nos serviços de Recursos Humanos, devidamente visado pelo seu superior hierárquico;
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados períodos de trabalho suplementares inferiores à primeira hora de trabalho prestada para além do período diário de trabalho;
- 5 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código do Trabalho;
- 6 -Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias;
- 7 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 12.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021