- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo;
- 2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo a estabelecer com o trabalhador;
- 3 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito.
Artigo 13.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 16/07/2021
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