- 1 -O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- 2 -Os trabalhadores podem requerer ao Presidente do IGOT-Ulisboa a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho;
- 3 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida da outorga de um contrato para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do artigo 166.º e 167.º do Código do Trabalho e do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor;
- 4 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, podendo nos termos do artigo 218.º do Código do Trabalho gozar de isenção de horário.
Artigo 14.º — Teletrabalho
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021