- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que lhes for atribuído;
- 2 -O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade, bem como do período normal de trabalho será verificado pelos serviços de Recursos Humanos através do registo eletrónico instalado junto do gabinete do segurança na entrada das instalações;
- 3 -O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo presente regulamento é considerado infração disciplinar;
- 4 -Para realização de um dia completo de trabalho, cada trabalhador deverá diariamente efetuar quatro marcações de ponto, duas para o período da manhã e duas para o período da tarde;
- 5 -Para efeitos do número anterior, o intervalo de tempo entre a picagem de saída do período da manhã e a picagem de entrada para o período da tarde nunca pode ser inferior a 30 minutos, sendo que o desconto mínimo para o descanso entre os dois períodos será sempre de 60 minutos, com exceção dos casos em que a modalidade de horário determine um período menor;
- 6 -Considera-se ausência a falta de registo de assiduidade, salvo em casos devidamente justificados.
Artigo 15.º — Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021