- 1 -A verificação do cumprimento da duração do trabalho e a compensação de créditos e débitos de horas de trabalho é aferido por referência a períodos de um mês;
- 2 -Tomando em consideração a duração média diária de trabalho e o número de dias úteis, é determinado para o período de referência o número de horas de trabalho exigíveis;
- 3 -O número de horas efetivamente prestado é calculado tendo em conta a modalidade de horário, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento dos serviços e do período máximo diário de prestação de trabalho;
- 4 -Serão consideradas as horas prestadas fora do período de funcionamento dos serviços e/ou do período máximo diário de prestação de trabalho que não sejam remuneradas como trabalho suplementar, desde que autorizadas previamente pelo Presidente do IGOT-Ulisboa;
- 5 -Findo o período de referência é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis;
- 6 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias;
- 7 -A marcação de faltas prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito diz respeito;
- 8 -Na modalidade de horário flexível a atribuição do crédito de horas é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos;
- 9 -A acumulação de créditos, tem o limite máximo de 84 horas, podendo transitar entre anos civis;
- 10 -Na modalidade de horário flexível os créditos podem ser utilizados para compensação de ausências de dias completos e meios-dias de trabalho, sujeitas aos seguintes limites:
- a)12 dias completos ou 24 meios dias em cada ano civil;
- b)2 dias completos ou 4 meios no mesmo mês;
- c)2 dias completos consecutivos ou 4 meios dias consecutivos, independentemente da mudança de mês ou de ano, não se considerando como interrupção, para este efeito, o gozo de férias ou de faltas por conta do período de férias;
- 11 -As compensações são consideradas prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais;
- 12 -O gozo dos períodos de compensação estão sujeitos a autorização do superior hierárquico.
Artigo 17.º — Período de referência, saldos e compensações
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021