- 1 -Considera-se dano de uma publicação, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas e ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pela BPB.
- 2 -Compete ao Diretor(a) da BPB decidir se os danos causados a um determinado documento são ou não passíveis de indemnização.
- 3 -O cálculo da indemnização a pagar pelo utilizador, em caso de dano ou extravio de publicações, será feito pelo Diretor(a) da BPB, tomando em consideração o valor real ou estimado da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao respetivo processo.
- 4 -Por determinação do Diretor(a) o utilizador fica inibido, temporariamente, de usufruir dos Serviços da BPB, enquanto não pagar a indemnização pelo dano ou extravio da publicação, depois de devidamente notificado.
Artigo 20.º — Extravio, danos e indemnizações
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021