- 1 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos da lei.
- 2 -O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.
- 3 -Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir, no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.
- 4 -A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no período de avaliação em curso.
Artigo 13.º — Avaliado
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019