- 1 -Para efeitos de avaliação de desempenho, os investigadores são avaliados anualmente e o período de avaliação corresponde a 1 ano civil.
- 2 -Para efeitos de renovação contratual e cumprindo o estipulado no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, os investigadores com contrato a termo certo são igualmente avaliados no final de 30 meses do contrato, devendo todo o processo estar finalizado nos 60 dias seguintes, compreendendo os seguintes elementos:
- a)Avaliação do relatório de atividades;
- b)Avaliação do plano de investigação para os 3 anos subsequentes.
- 3 -No caso em que o investigador, por qualquer motivo, designadamente doença, parentalidade ou outros casos devidamente previstos na legislação como impeditivos ao exercício das suas funções durante um dos dois primeiros anos de avaliação, o contrato será automaticamente renovado por mais um ano. Esta situação não pode ser repetida.
Artigo 3.º — Periodicidade
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019