- 1 -Aos Serviços de Desporto e Juventude compete:
- a)Dinamizar a atividade desportiva na Freguesia através da promoção de iniciativas locais ou parceria, de apoio a ações das coletividades locais, e de iniciativas municipal, intermunicipais ou nacional;
- b)Assegurar a gestão e o controlo dos espaços locais destinados a manifestações desportivos;
- c)Incentivar o associativismo e a difusão do desporto da Freguesia;
- d)Programar a construção de equipamentos desportivos;
- e)Elaborar um plano estratégico para o desporto na Freguesia;
- f)Gerir os equipamentos desportivos, afetos aos serviços, organizando e coordenando as atividades e utilização dos mesmos, tendo em conta o respeito pelas preferências dos cidadãos, com vista à familiarização destes com estes espaços;
- g)Gerir os recursos humanos afetos aos equipamentos desportivos e elaborar relatórios do funcionamento dos mesmos e respetivas estatísticas de utilização e utentes;
- h)Propor e promover iniciativas de rentabilização dos equipamentos desportivos da Freguesia;
- i)Promover e executar projetos de intervenção comunitária na área do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;
- j)Apoiar atividades desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio por parte da Câmara Municipal de Lisboa.
- 2 -Aos Serviços de Desporto e Juventude, cabem a gestão e o controlo das seguintes subunidades:
- a)Serviço do Espaço Juventude;
- b)Serviço do Movimento Associativo;
- c)Serviço da Promoção da Prática Desportiva.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 103.º — Serviços de Desporto e Juventude
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017