- 1 -Ao Serviço de Ocupação Via Publica compete, especificamente:
- a)Proceder ao atendimento dos Cidadãos;
- b)Assegurar todo o expediente relacionado com os seguintes principais licenciamentos:
- i)Ocupação da Via Pública;
- ii)Máquinas de Diversão;
- iii)Guardas-noturnos;
- iv)Concessão de cartão para Venda Ambulante;
- v)Concessão de cartão para Feirantes;
- vi)Ocupação nos Mercados e Feiras;
- vii)Licença de ruído;
- viii)Licença para Atividades Desportivas;
- ix)Eventos Culturais e Recreativos.
- c)Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas, não atribuídas por lei ou pelo presente Capítulo Regulamentar a outro serviço, nomeadamente, a prestação dos serviços inseridos no Capítulo Regulamentar de Taxas e Licenças;
- d)Emitir as Guias e Receita /faturas referentes à prestação dos diversos serviços prestados;
- e)Assegurar as cobranças das receitas do Museu, Biblioteca e Refeitório.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe foram cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 110.º — Serviço de Ocupação Via Publica
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017