- 1 -Ao Serviço de Publicidade compete assegurar todo o expediente relacionado com a gestão e controlo dos licenciamentos de Publicidade, especificamente:
- a)Proceder ao licenciamento e promover a liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas, não atribuídas por lei ou pelo presente Capitulo Regulamentar a outro serviço, nomeadamente, a prestação dos serviços inseridos no Capítulo Regulamentar de Taxas e Licenças;
- b)Emitir as faturas/Guias de Receita referentes à prestação dos diversos serviços prestados.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe foram cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 111.º — Serviço de Publicidade
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017