- 1 -Os Serviços de Tesouraria e Bancos, entre outras funções, tem as seguintes:
- a)Assegurar o registo e o controlo de adequados saldos de Tesouraria e dos Bancos, tendo por base os respetivos Plano de Atividades;
- b)Efetuar o controlo de caixa;
- c)Assegurar o relato adequado dos saldos de Tesouraria e Bancos, ao responsável da Divisão, e Executivo, caso aplicável.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 72.º — Serviços de Tesouraria e Bancos
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017