- 1 -Ao Serviço de Tesouraria compete:
- a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica;
- b)Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade aos Serviços de Contabilidades;
- c)Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
- d)Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
- e)Verificar as condições necessárias aos pagamentos;
- f)Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;
- g)Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
- h)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
- i)Manter atualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
- j)Acompanhar o Controlo das contas bancárias;
- k)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa não ultrapassa o montante adequado às necessidades diárias;
- l)Receber e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;
- m)Assegurar o registo de todos recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;
- n)Efetuar todos os pagamentos com base em documentação prévia e competentemente autorizados;
- o)Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de Tesouraria;
- p)Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa (ou Tesouraria);
- q)Assegurar uma correta gestão do fundo de maneio de caixa;
- r)Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Tesouraria.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 73.º — Serviço de Tesouraria
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017