- 1 -Ao Serviço de Intervenção Social, entre outras competências compete:
- a)Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas de política para as famílias definidas pela JFO;
- b)Colaborar com as outras unidades da Divisão, nos projetos de âmbito comum, nomeadamente em projetos inserção social;
- c)Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações;
- d)Incentivar e promover a criação de estruturas e atividades de apoio à família;
- e)Colaborar e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa da JFO ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
- f)Assegurar a realização dos objetivos e dos programas da JFO na área da promoção comunitária, pelo estabelecimento e execução de programas de promoção social integrada por zona ou aglomerado, com especial incidência nas zonas sujeitas a processo sociais mais complexos;
- g)Desenvolver uma estrutura de apoio temporário para as crianças e jovens em risco.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 89.º — Serviço de Intervenção Social
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017