- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, tendo em vista, designadamente, estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de I&D com atividades de educação.
- 3 -O bolseiro tem a obrigação de informar o IPP da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 4 -No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º deste regulamento, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o IPP da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 5 -A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica o recebimento, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 17.º — Exclusividade
Vigente desde: 14/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2020