- 1 -As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao P.PORTO ou às instituições que integrem a rede referida no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -As classificações obtidas na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
Artigo 11.º — Validade das provas de avaliação
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020