- 1 -A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
- 2 -A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados em Deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e nos sítios da Internet da DGES e do P.PORTO.
- 3 -Compete aos serviços da área académica da respetiva Escola a emissão da ficha de pré-requisitos, cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, nos termos e prazos regularmente fixados.
Artigo 12.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 14/07/2020
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Em vigor desde 14/07/2020