O luto regional nos Açores, incluindo a sua duração e âmbito, é decretado pelo Presidente do Governo Regional, pelo falecimento do Presidente da Assembleia Legislativa, dos membros do Governo, dos antigos Presidentes da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, assim como pelo falecimento de personalidade, ou pela ocorrência de um evento, de excecional relevância.
Artigo 67.º — Luto regional
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018