- 1 -Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida ao presidente do Júri do concurso no prazo fixado para o efeito.
- 2 -A decisão sobre a reclamação compete ao Júri do concurso no prazo para o efeito fixado.
- 3 -A decisão sobre a reclamação é comunicada ao reclamante via correio eletrónico.
- 4 -As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados na tabela de emolumentos do IPTomar.
- 5 -Sempre que a reclamação seja considerada procedente por erro imputável aos Serviços, a taxa de reclamação será devolvida.
- 6 -Os candidatos que tenham apresentado reclamação que seja objeto de deferimento e origine a colocação pretendida têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.
- 7 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo e local fixado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020