- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos está sujeita a avaliação da capacidade para a sua frequência em que se considerarão, cumulativamente, os seguintes fatores:
- a)Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo candidato;
- b)Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, organizadas e realizadas no IPTomar ou na rede de instituições de ensino superior que protocolem entre si a articulação destas provas a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo da modalidade de acesso regulada neste capítulo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 9,5 valores, na escala de 0 a 20, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -Caso alguma das classificações obtidas esteja fixada na escala 0 a 200, far-se-á a sua conversão pelo método proporcional para a escala de 0 a 20.
- 4 -As condições fixadas pelo IPTomar para acesso e ingresso ao abrigo da modalidade de acesso regulada no presente capítulo são homologadas pela CNAES.
Artigo 28.º — Condições específicas para admissão e ingresso
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020