- 1 -O elenco e identificação das provas referidas na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior serão fixadas para cada par unidade orgânica/ciclo de estudos pelo respetivo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par unidade orgânica/ciclo de estudos do IPTomar não pode ser superior a dois.
- 3 -As provas de avaliação de conhecimentos e competências:
- a)Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;
- b)Adotam critérios objetivos de avaliação;
- c)São eliminatórias;
- d)São de realização anual.
- 4 -A inscrição para as referidas provas é feita no IPTomar, ou noutra instituição da rede de instituições de ensino superior referida na alínea c), do n.º 1, do artigo 28.º, no prazo fixado em edital aprovado pelo respetivo Presidente e divulgado publicamente, e a sua realização decorrerá na(s) data(s) e local(ais) fixados no mesmo Edital.
- 5 -Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, os candidatos que:
- a)Estejam matriculados no último ano de escolaridade de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 26.º;
- b)Sejam detentores do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 26.º
- 6 -As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para candidatura a par unidade orgânica/ciclo de estudos do IPTomar ou das instituições que integrem a rede referida na alínea c), do n.º 1, do artigo anterior.
- 7 -Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão par unidade orgânica/ciclo de estudos a que se candidata.
Artigo 29.º — Provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020