- 1 -São competências genéricas do Diretor de Área de Ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da Escola, os pareceres do Conselho Pedagógico, as deliberações do Conselho Técnico-Científico e os despachos do Conselho de Direção ou do seu Presidente.
- 2 -São competências específicas do Diretor da Área de Ensino:
- a)Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente da respetiva Área para aprovação no Conselho Técnico-Científico;
- b)Propor ao Conselho de Direção, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico, a nomeação dos Coordenadores dos Cursos da Área respetiva;
- c)Nomear ou destituir os Orientadores de Ano, sob proposta do Coordenador de Curso;
- d)Elaborar propostas de reforma dos cursos da área respetiva e dos respetivos planos de estudos, ouvido o Coordenador de Curso, para serem apresentadas ao Conselho Técnico-Científico;
- e)Dar execução às deliberações do Conselho de Direção, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
- f)Manter o Conselho de Direção informado sobre a atividade dos cursos da área respetiva;
- g)Representar a Área de Ensino junto de todos os Órgãos da Escola.
- 3 -O Diretor de Área de Ensino poderá acumular as funções de Coordenador de Curso, quando a Área de Ensino tiver apenas um curso de licenciatura, desde que cumpridos os requisitos definidos na lei.
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 22/01/2026
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