- 1 -O presidente do conselho técnico-científico é eleito pelo próprio conselho, de entre os seus membros habilitados com o grau de doutor, de acordo com o seu regulamento interno, por um período de dois anos, renovável.
- 2 -Compete ao presidente do conselho técnico-científico:
- a)Representar o conselho técnico-científico, no âmbito da atividade científica do Instituto, sempre que a sua presença seja requerida;
- b)Convocar e dirigir as reuniões do conselho técnico-científico;
- c)Colaborar com o presidente do conselho de direção, sempre que para tal seja requerido;
- d)Despachar o expediente corrente do conselho técnico-científico;
- e)Designar o secretário das reuniões do conselho técnico-científico, ao qual competirá elaborar as respetivas atas.
- 3 -Não pode ser eleito presidente do conselho técnico-científico qualquer membro efetivo do conselho de direção.
Artigo 25.º — Presidente do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020