- 1 -O Gabinete das Associações depende diretamente do Presidente da Câmara ou de Vereador com Pelouros.
- 2 -O Gabinete é dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a quem cabe, nomeadamente:
- a)Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete, levando à prática as orientações definidas pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com Pelouros;
- b)Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
- c)Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
- d)Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
- e)Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade;
- f)Exercer as demais competências que lhe forem superiormente definidas;
- 3 -São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente;
- a)Assegurar o apoio administrativo ao Gabinete das Associações;
- b)Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo do Gabinete;
- c)Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
- d)Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal do Gabinete e informar a Unidade de Gestão de Pessoal;
- 4 -Compete, ao Gabinete das Associações, designadamente;
- a)Acompanhar o movimento associativo do concelho de Montemor-o-Novo, no âmbito do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA);
- b)Gerir a aplicabilidade do RAMA e elaborar propostas para melhorar a sua eficácia;
- c)Apoiar a constituição e funcionamento de associações;
- d)Efetuar atendimento técnico, acompanhamento e encaminhamento de processos;
- e)Comunicar oportunidades de financiamento e apoio na definição de candidaturas;
- f)Gerir e divulgar o calendário de atividades;
- g)Manter informação atualizada sobre a atividade das associações locais no Portal das Associações;
- h)Recolher e divulgar informação, realizar ações de formação, seminários, fóruns, conferências, sessões de esclarecimento e edição de publicações.
Artigo 28.º — Gabinete das Associações
Vigente desde: 06/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2022