- 1 -No ato da prescrição, o médico prescritor deve permitir ao utente a escolha de um fornecedor, dentro dos fornecedores abrangidos pelos contratos públicos de aprovisionamento do procedimento relativos à prescrição dos serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, não se podendo substituir ao utente nessa escolha.
É responsabilidade do médico prescritor:
- a)Prestar informação sobre as alternativas de fornecimento dos CRD, no momento da prescrição e sua renovação;
- b)Disponibilizar o guia de tratamento, preferencialmente, em formato eletrónico.
- 2 -O guia de tratamento deverá incluir os seguintes elementos:
- a)Número da prescrição;
- b)Código de opção para seleção de fornecedor;
- c)Contactos dos diferentes fornecedores;
- d)Dados sobre tratamento/equipamento;
- e)Código de instalação.
- 3 -A liberdade de escolha de fornecedor é exercida pelo utente no momento da prescrição ou posteriormente, contactando diretamente o fornecedor pretendido. A escolha do fornecedor, em consulta ou diretamente com o fornecedor, tem de ser obrigatoriamente validada através do código de opção indicado na guia de prestação. A escolha de fornecedor só está disponível para prescrições cujo período de prescrição ainda não está passado.
- 4 -A alteração do fornecedor por motivo de indisponibilidade do tratamento ou recusa implica a modificação de todas as receitas não terminadas, não suspensas, não anuladas do utente. O fornecedor não necessita do código de instalação para recusar o fornecimento.
- 5 -Quando é realizada uma renovação o código de instalação mantém-se. Quando é realizada uma alteração de fornecedor é gerado um novo código de instalação.
Artigo 5.º — Informação ao utente e liberdade de escolha
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019